É um Absurdo a Poluição Sonora Provocada por Carros de Som em Patu
Poluição Sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por puro ou conjugação de sons, admitíveis ou não, que direta ou indiretamente seja nociva a saúde, segurança e ao bem. O som é a parte fundamental das atividades dos seres vivos e dos elementos da natureza.
Em Patu existem diversos carros de som veiculando a propaganda de eventos, estabelecimentos comerciais, notas, avisos etc. A questão preocupante é que os mesmos não estão respeitando as normas, ou seja, o volume está acima do permitido, não respeitando quando se passa próximo a escolas, faculdade (CAJIM), repartições públicas, igrejas etc.
A disputa ou concorênca entre os carros de som está causando sérias insatisfações e prejuízos para a população.
Em Junho de 2009 a 2ª Cia de Policia Militar Publicou a Seguinte Nota
2º COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR - PATU
Rua Lucas Matias nº 51, Bairro Costa e Silva, Patu-RN, Telefax 84-3361-2511
NOTA DE SERVIÇO Nº 002/2009 – Patu - RN
FINALIDADE
Promover a segurança e a paz pública na área comercial e adjacências das cidades pertencentes a área da 2º Cia do 7º BPM da PMRN, Inibindo a Poluição Sonora e as ações delituosas, fazendo a fiscalização de veículos e a abordagem de pessoas;
OBJETIVO
Promover ¨ a tranqüilidade Social¨.
REFERÊNCIA DIRETIVA.
Lei nº 807/90 - Código de Defesa do Consumidor - proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (artigo 10), podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora.
Lei nº 9503/97 - Código Brasileiro de Trânsito.
Artigo 228. - usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização.
Artigo 229. - usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN;
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo;
Lei nº 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
Artigo 54. – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana...
Pena- Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa ou ambas as penas cumulativamente.
Artigo 60. – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: Detenção de 1 a 6 meses, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA estabelece os limites máximos de ruídos permitidos. (Resolução nº 01/90 – NBR 10.151/00).
A intensidade do SOM é medida através de equipamento apropriado chamado decibelímetro.
Tipos de Áreas - Diurno - Noturno
Área mista, predomínio residencial - 55 Db - 50 Db
Área mista, com vocação comercial - 60 Db - 55 Db
Área mista, com vocação recreacional - 65 Db - 55 Db
Área predominantemente industrial - 70 Db - 60 Db
Aplicando-se a legislação acima, o poluidor que for encontrado com som superior aos limites máximos permitidos, será preso e conduzido a Delegacia, sendo apreendido todo o equipamento de som (fonte poluidora) e lavrado na Delegacia, o respectivo procedimento de Polícia Judiciária, ficando o poluidor sujeito às penas previstas na lei.
EXECUÇÃO
Será feita por todos os Policiais Militares nas cidades pertencentes a 2º Companhia do 7º Batalhão de Polícia Militar: Patu, Rafael Godeiro, Frutuoso Gomes, Lucrecia, Almino Afonso, Janduis, Messias Targino, Martins, Olho D`água dos Borges e Umarizal.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
4.1. Aos Policiais Militares:
4.2. O não cumprimento das Leis e Ordens acima emanadas, acarretará em Sanções Disciplinares, Administrativas e Penais.
4.3. Os telefones disponíveis são: 0XX-84-3361-2511 e 190 em Patu-RN.
4.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Cmt da 2º Cia do7º BPM.
Quartel em Patu/RN, 16 de Junho de 2009.
João Carlos Augusto de Sousa
Capitão PM Cmt da 2º Cia do 7º BPM
Fonte: Patunews.
Eu como proprietario de um destes veiculos citados, me sinto indignado com a matéria postada por Aluisio Dutra em seu blog, e me sinto no dever de ter um direito de resposta.
ResponderExcluirpois o meu carro de som, é meu meio de renda, é um trabalho honesto, e não só para mim, mais para todos os colegas, não estamos brincando de "DISPUTA DE SOM" como o mesmo se referiu, os proprios contratantes é quem exigem o som em bom volume, até porque é denominado "carro de som". Agora na sexta-feira (13) passou um PAREDÃO DE SOM de fora da cidade anunciando um evento, que por incrivel que pareça ficou cerca de 5 minutos ligado enfrente a faculdade. O amigo só não pode querer que os da cidade paguem por ele.
Atenciosamente:
Isaac Makcheel M. de Medeiros
Proprietário de carro de som