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sábado, 14 de maio de 2011

MATÉRIA DO BLOG DA FOLHA PATUENSE

Alô Ministério Público


É um Absurdo a Poluição Sonora Provocada por Carros de Som em Patu

Poluição Sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por puro ou conjugação de sons, admitíveis ou não, que direta ou indiretamente seja nociva a saúde, segurança e ao bem. O som é a parte fundamental das atividades dos seres vivos e dos elementos da natureza.

Em Patu existem diversos carros de som veiculando a propaganda de eventos, estabelecimentos comerciais, notas, avisos etc. A questão preocupante é que os mesmos não estão respeitando as normas, ou seja, o volume está acima do permitido, não respeitando quando se passa próximo a escolas, faculdade (CAJIM), repartições públicas, igrejas etc.

A disputa ou concorênca entre os carros de som está causando sérias insatisfações e prejuízos para a população.

Em Junho de 2009 a 2ª Cia de Policia Militar Publicou a Seguinte Nota

2º COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR - PATU
Rua Lucas Matias nº 51, Bairro Costa e Silva, Patu-RN, Telefax 84-3361-2511

NOTA DE SERVIÇO Nº 002/2009 – Patu - RN

FINALIDADE

Promover a segurança e a paz pública na área comercial e adjacências das cidades pertencentes a área da 2º Cia do 7º BPM da PMRN, Inibindo a Poluição Sonora e as ações delituosas, fazendo a fiscalização de veículos e a abordagem de pessoas;

OBJETIVO

Promover ¨ a tranqüilidade Social¨.

REFERÊNCIA DIRETIVA.

Lei nº 807/90 - Código de Defesa do Consumidor - proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (artigo 10), podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora.

Lei nº 9503/97 - Código Brasileiro de Trânsito.

Artigo 228. - usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração - grave;

Penalidade – multa;

Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização.

Artigo 229. - usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN;

Infração – média;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa – remoção do veículo;

Lei nº 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais.

Artigo 54. – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana...

Pena- Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

§ 1º - Se o crime é culposo:

Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa ou ambas as penas cumulativamente.

Artigo 60. – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: Detenção de 1 a 6 meses, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA estabelece os limites máximos de ruídos permitidos. (Resolução nº 01/90 – NBR 10.151/00).

A intensidade do SOM é medida através de equipamento apropriado chamado decibelímetro.

Tipos de Áreas - Diurno - Noturno

Área mista, predomínio residencial - 55 Db - 50 Db

Área mista, com vocação comercial - 60 Db - 55 Db

Área mista, com vocação recreacional - 65 Db - 55 Db

Área predominantemente industrial - 70 Db - 60 Db

Aplicando-se a legislação acima, o poluidor que for encontrado com som superior aos limites máximos permitidos, será preso e conduzido a Delegacia, sendo apreendido todo o equipamento de som (fonte poluidora) e lavrado na Delegacia, o respectivo procedimento de Polícia Judiciária, ficando o poluidor sujeito às penas previstas na lei.

EXECUÇÃO

Será feita por todos os Policiais Militares nas cidades pertencentes a 2º Companhia do 7º Batalhão de Polícia Militar: Patu, Rafael Godeiro, Frutuoso Gomes, Lucrecia, Almino Afonso, Janduis, Messias Targino, Martins, Olho D`água dos Borges e Umarizal.

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

4.1. Aos Policiais Militares:

4.2. O não cumprimento das Leis e Ordens acima emanadas, acarretará em Sanções Disciplinares, Administrativas e Penais.

4.3. Os telefones disponíveis são: 0XX-84-3361-2511 e 190 em Patu-RN.

4.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Cmt da 2º Cia do7º BPM.

Quartel em Patu/RN, 16 de Junho de 2009.

João Carlos Augusto de Sousa
Capitão PM Cmt da 2º Cia do 7º BPM

Fonte: Patunews.

Um comentário:

  1. Eu como proprietario de um destes veiculos citados, me sinto indignado com a matéria postada por Aluisio Dutra em seu blog, e me sinto no dever de ter um direito de resposta.

    pois o meu carro de som, é meu meio de renda, é um trabalho honesto, e não só para mim, mais para todos os colegas, não estamos brincando de "DISPUTA DE SOM" como o mesmo se referiu, os proprios contratantes é quem exigem o som em bom volume, até porque é denominado "carro de som". Agora na sexta-feira (13) passou um PAREDÃO DE SOM de fora da cidade anunciando um evento, que por incrivel que pareça ficou cerca de 5 minutos ligado enfrente a faculdade. O amigo só não pode querer que os da cidade paguem por ele.


    Atenciosamente:

    Isaac Makcheel M. de Medeiros
    Proprietário de carro de som

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